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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0117207-28.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Sat May 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat May 02 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
5ª CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0117207-28.2025.8.16.0000 AI, DA 1ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO SUL -
SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ
AGRAVADO:LUIZ DA ROSA FARIAS
RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGAÇA, EM
SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADORLUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão proferida no mov. 29.1
da Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Medida Liminar ajuizada pela COOPERATIVADE
CRÉDITO, POUPANÇAE INVESTIMENTO CENTRO SUL – SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RS em
face de LUIZDA ROSA FARIAS, que indeferiu o pedido de revogação da liminar que concedeu a busca
e apreensão do veículo objeto da demanda em favor da parte autora (ora agravada).
2.Denota-se dos autos de origem que houve prolação da sentença (mov. 61.1), nos
seguintes termos:
“(...) Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC: a) REJEITO a preliminar de
extinção sem resolução do mérito; b) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado
na inicial, confirmando a liminar deferida e declarando consolidada a
propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo Renault Duster 16 D 4X2,
placa AVL2392, ano 2012/2013, chassi 93YHSR6P5DJ268684, Renavam
468698264, cor preta, no patrimônio da autora, cabendo às repartições
competentes expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do
credor fiduciário, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade
fiduciária (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69); C) CONDENO o réu ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do
art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao DETRAN
para as providências de transferência de propriedade e baixa de restrições, se
necessário. Intimem-se. Cumpra-se.”
Dessa forma, tendo em vista a sentença de extinção do processo, com resolução do mérito,
nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, o presente recurso perdeu o objeto.
Nesse sentido:
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE
INDEFERIU PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA POSTERIORMENTE EXARADA
NA ORIGEM. INTERESSE RECURSAL COMPROMETIDO. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. PRECEDENTES DESTE TJPR. RECURSO PREJUDICADO. 1. “O
julgamento da demanda principal, em primeira instância, implica na ausência de
interesse recursal pela perda superveniente do objeto, motivo pelo qual resta
prejudicada a apreciação do recurso de agravo de instrumento” (TJPR - 5ª
Câmara Cível - 0010614-43.2023.8.16.0000 -Curitiba - Rel.:
DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 19.09.2023).
3.Pelo exposto, ante a superveniente perda do objeto recursal, fica prejudicada a análise do
recurso, razão pela qual NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, o que faço monocraticamente, na
forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.

ANDERSON RICARDO FOGAÇA
Desembargador Substituto